sábado, 18 de abril de 2020

Objeção de Consciência tem recurso vencedor no TRF 3 e dá efetividade à Lei 13.796/19





Com o argumento de que “a interpretação de normas relativas a direitos e garantias fundamentais deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade, devendo prevalecer os direitos fundamentais sobre qualquer normatização restritiva”, foi que a 3ª turma recursal do TRF 3, em unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento impetrado por estudante de Direito que teve seu direito de liberdade religiosa negado pela instituição de ensino e pelo juízo de 1º grau.

Na qualidade de defensor intransigente da liberdade religiosa, fui chamado a atuar no presente agravo de instrumento ao lado do Dr. Leonardo Peixoto, em defesa da agravante Aline Rodrigues da Silva, Adventista do Sétimo Dia,  que inconformada pela possibilidade de não conseguir colar grau com sua turma em virtude de uma disciplina que caía em seu dia de guarda religiosa, tentou pela via amigável um ajuste com a instituição de ensino, a FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Não conseguindo, entrou com Mandado de Segurança, o qual foi negado. Exaurida, mas confiante, nos procurou para atuar no Agravo de Instrumento, o qual foi vitorioso.

Esse é um caso histórico por ser o primeiro recurso que se tem notícia, cujo provimento foi baseado na lei 13.796/19. O caso em voga trata da questão de dia de guarda religiosa, mas poderia ser o tema do trancamento de matrícula para realização de chamado missionário ou ainda o uso de indumentária religiosa, dentre outros que envolvem a objeção de consciência.

O relator do recurso foi o desembargador federal Antônio Carlos Cedenho, que em seu relatório destacou que “a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais presentes no artigo 5º, inciso VI da CF.”

Como paradigma para o caso em análise o relator lançou mão da APELAÇÃO CÍVEL - 362742 - 0007194-25.2015.4.03.6105, a qual teve provimento unânime da 3ª turma do TRF3. Nessa decisão o mesmo relator argumentou: “Comungo do entendimento que privilegia o direito de liberdade de crença, desde que, do cotejo com outros direitos e garantias constitucionais, bem como com a situação fática, ressaia sua prevalência.”

Também utilizou-se do conteúdo da decisão da APELAÇÃO CÍVEL - 299345 - 0014490-16.2006.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 21/02/2008, pela 6ª turma do TRF3, sendo um dos argumentos para o provimento da apelação o de que “a liberdade religiosa e o direito de não ser privado de direitos por motivos religiosos (art. 5º, VI e VIII, da CF 88), como quaisquer direitos fundamentais, não são absolutos. Aplica-se a eles, no entanto, o princípio da máxima efetividade em matéria de hermenêutica constitucional, que impõe um resultado de interpretação que dê a esses direitos maior eficácia possível.”

No fechamento do relatório o desembargador federal Antônio Carlos Cedenho fez questão de destacar que a orientação de que lançou mão tem fundamentos claros: “Ademais, deve-se ressaltar que tal orientação foi confirmada pela superveniência da Lei 13.796/2019 – publicada em 03/01/2019 - que garante ‘ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal”’. 


Os desembargadores federais valeram-se dos seguintes princípios para a decisão: a) A liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos são garantias constitucionais expressas no artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal; b) A interpretação de normas relativas a direitos e garantias fundamentais deve orientar-se pelo princípio da máxima efetividade; c) Prevalência de direitos fundamentais sobre qualquer normatização restritiva.

Questionada sobre o significado dessa decisão, a deputada Dra. Damaris Moura, grande defensora da liberdade religiosa, respondeu que "esta decisão tem expressiva importância pelo fato de ter em seu fundamento, além do artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, a efetividade da lei 13.796/19, o que torna a presente decisão um importante marco pelo sentido histórico que ela passa a representar para os defensores da liberdade religiosa", finalizou a parlamentar.






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