sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Liberdade de Crença e o Instituto da Objeção de Consciência



A constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa...

...ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei, pois:

"a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. É nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular".

Igualmente, o art. 15, IV, da carta federal, prevê que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou´prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos.

Dessa forma, dois são os requisitos para privação de direitos em virtude de crença religiosa ou convicção filosófica ou política: não-cumprimento de uma obrigação a todos imposta e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.

O direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas, como, por exemplo, o dever de alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos e o dever de voto aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, parágrafo 1º, I e II), cujas prestações alternativas vêm estabelecidas nos arts. 7º e 8º do Código Eleitoral (justificação ou pagamento de multa pecuniária), e, ainda, à obrigatoriedade do Júri.
A grande questão é: pode esse instituto ser aplicado em outros casos além dos citados nesse texto?

Fontes: Aba Direito Constitucional
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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

Desembargador do TRF 1 faz interessante reflexão sobre Liberdade Religiosa


Néviton Guedes


Deus, a liberdade religiosa e a Constituição Federal. 
A relação entre a liberdade religiosa e os modernos Estados seculares tem suscitado desde sempre controvertidas e complexas questões de Direito Constitucional. 
Em recente e instigante livro, o filósofo Russell Blackford (Freedom of Religion and Secular State) começa por dizer que a “liberdade religiosa não é apenas uma liberdade entre outras”[1], mais do que isso, se firmou como autêntica pedra angular dos modernos direitos dos cidadãos.
Não obstante a importância da liberdade religiosa, diante da complexidade que as relações entre Estado e religião conformam, o grande problema, entretanto, tem sido determinar quando podemos dizer que essa liberdade foi ou não violada (atingida de forma inconstitucional)[2].


A jurisprudência dos tribunais, no mundo todo, tem confrontado casos — para dizer o mínimo — constrangedores, tanto do ponto de vista jurídico, como político e religioso. Recentemente, por exemplo, a imprensa alemã mostrou-se surpresa com a decisão de um de seus tribunais superiores, que entendeu que um empregado muçulmano teria sido injustamente demitido do supermercado em que trabalhava como carregador. O trabalhador tinha sido demitido ao se recusar, por motivos religiosos, a abastecer as prateleiras do estabelecimento com garrafas de bebidas alcoólicas. Em síntese, o tribunal alemão decidiu que os trabalhadores muçulmanos de supermercados não têm a obrigação de carregar ou manusear garrafas de bebidas que contenham álcool. O tribunal entendeu que não se poderia impor uma obrigação contrária às normas morais da fé muçulmana, que proíbem aos mulçumanos tocarem[3] em álcool. A ironia, segundo o semanário Der Spiegel[4], é que, se o supermercado não contratasse o carregador por sua condição de muçulmano, poderia ser processado por por discriminação.


Mais especificamente em consideração à neutralidade do Estado e sua relação com símbolos regiliosos, no chamado caso do véu (Kopftuchurteil), o Tribunal Constitucional alemão teve que decidir, em 24 de Setembro de 2003, se o Estado de Baden-Württemberg poderia negar a posse de uma mulher (Fereshta Ludin) de fé muçulmana numa vaga de professora em escola pública por sua declarada recusa de, no futuro, abandonar o véu muçulmano durante o período em que ministrasse as suas aulas. As autoridades estaduais e os tribunais administrativos argumentavam que, na condição de servidor público que representa o Estado laico, Fereshta Ludin não poderia ostentar símbolos religiosos.
A resposta do Tribunal Constitucional, contudo, decidindo o caso em favor de Fereshta Ludin por ausência de autorização legislativa, parece não ter agradado a ninguém, pois deixava em aberto a possibilidade de os Estados-membros, desde que houvesse legislação, imporem restrições aos trajes e aos símbolos religiosos (véus, crucifixos e estrelas de Davi) que os indíviduos, na condição de servidores públicos, quisessem ostentar.
Também são comuns as dificulades em lidar com a recusa manifestada por adeptos das testemunhas de Jeová quanto a tratamentos médicos básicos (especialmente transfusões de sangue), não sendo incomum aos tribunais terem que decidir se condenam ou não aqueles crentes dessa religião que recusam a si e até mesmo a outros membros de sua família transfusões de sangue ou outros tratementos médicos.


Nos Estados Unidos, também com base na liberdade de religião, são bem atuais e, contudo, já célebres as disputas sobre a presença de conteúdos nos currículos escolares de teorias de inspiração religiosa como o Criacionismo (teoria que consiste, basicamente, afirmação, desafiando o Darwinismo/Evolucionismo, de que o homem e os demais seres vivos teriam sido criados por Deus a menos de dez mil anos). O inusitado é que tanto opositores como defensores fundamentam sua posição com base na liberdade religiosa e, especialmente, na neutralidade do Estado. Afinal de contas, deve o Estado, com base na sua neutralidade, impedir, ou permitir, a presença nos currículos escolares do Criacionismo?
A liberdade religiosa tem inspirado igrejas e religiões pelo mundo todo a exigiram a sua exclusão de regras e restrições de planejamento urbano, alegando para tanto, inclusive, exceções que, no passado, foram conferidas a outras religiões. Seria bem constrangedor, por exemplo, que as demais religiões pretendessem reivindicar agora um lugar para seus templos na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, como foi concedido à Igreja Católica para a construção da famosa Catedral de Brasília. Fôssemos levar às últimas consequências, como querem alguns, o princípio da neutralidade do Estado, descartada a hipótese mais radical de colocar abaixo uma das mais famosas obras de Oscar Niemeyer, então, ter-se-ia que ou consentir com a construção de novos templos na Esplanada dos Ministérios, ou transformar a Catedral de Brasília em um templo ecumênico.


Outra difícil questão é saber se pode o Estado intervir em seitas apocalípticas. Em tais circunstâncias, o Estado estaria protegendo o cidadão inocente, ou interferindo na liberdade religiosa? Pode o Estado impedir os cidadãos, ou servidores públicos, de portarem turbantes, burcas, ou hábitos católicos? Em tais situações, tanto denfesores como oponentes podem alegar em seu favor a liberdade religiosa.
Todas essas questões, como se vê, estão longe de ser simples.
No Brasil, como se percebe com a recente polêmica sobre a frase “Deus seja louvado” nas cédulas do Real, temos sido confrontados, após a Constituição de 1988, com problemas novos, ou pelos menos com problemas antigos que antes não se manifestavam. De fato, a discussão sobre a neutralidade do Estado em relação à religião é um desses problemas que não se sabe se é novo ou apenas resolveram aflorá-lo.
Além disso, ficamos sempre com a dificuldade de responder se alguns desses problemas merecem mesmo a intervenção do Estado. Dito de outra forma, em tais situações não se sabe se o Estado falha quando intervém ou quanto se mostra alheio. Devemos mesmo nos preocupar com crucifixos nas salas dos tribunais? Devemos mesmo nos preocupar com a remissão a Deus nas cédulas de nosso dinheiro? Os países têm dado a essas mesmas questões, ou similares, respostas distintas.


Sendo magistrado e atento ao fato de que esses dois últimos problemas estão agora sob julgamento em tribunais brasileiros, não quero nem devo lançar uma resposta definitiva e concreta sobre o problema. Fico, portanto, apenas no âmbito de uma elaboração apenas teórica.
Em primeiro lugar, como saber se aqueles são, no Brasil, de fato, problemas verdadeiros? Comparados com a maior parte dos países do mundo, somos (eu quase disse “graças a Deus”) uma sociedade relativamente tolerante do ponto de vista religioso (e espero não ter ofendido ninguém com essa conclusão). Quem quer que tenha vivido em outros países compreenderá o que estou dizendo.
O simples fato de o Estado se relacionar com alguma religião não é uma novidade no mundo. Na verdade, isso sequer é essencial para que um país se possa qualificar como uma Democracia. Para ficar num exemplo muito conhecido e simbólico, na Inglaterra, uma das mais indiscutíveis democracias religiosas do globo terrestre, a rainha ou rei, é simultaneamente, chefe de Estado e chefe da Igreja Anglicana. De fato, segundo informação prestada pela própria Igreja Anglicana, “a rainha e/ou rei da Inglaterra é, sem dúvida, o membro mais conhecido da Igreja. Mas somente na Inglaterra há um vinculo de ambas as partes, monarquia e clero, para o bem do país. Por isso, alguns assuntos que envolvam o poder temporal, a Igreja consulta a rainha e/ou rei e vice e versa”[5]. Como se vê, se a separação entre Estado e Igreja não garante só por si democracia religiosa, não é simples dizer que qualquer vinculação do Estado à religião compromete, só por isso, a liberdade religiosa.


Diante de tão complexas situações, há muito a jurisdição constitucional e o direito comparado vêm desenvolvendo esforços para garantir a distância e a neutralidade do Estado diante do fenômeno religioso. De fato, por incrível que pareça, deve-se registrar que, no direito comparado, já há algum tempo os tribunais perceberam as graves consequências a que um sistema de separação absoluta entre Estado e religião poderia conduzir. Por exemplo, como percebeu a maior democracia religiosa do mundo, os Estados Unidos, num regime de separação absoluta, não se poderia imaginar qualquer tipo de subvenção do Estado a instituições de caráter religioso ou confessionais sem que se colocasse em causa a neutralidade do Estado. Ali, ficaram famosos os casos em que se questionou e se tentou impugnar a possibilidade de o Estado subvencionar escolas particulares confessionais com algum tipo de auxílio financeiro (transporte escolar, material) sob a alegação de que, assim agindo, o poder pública estaria interferindo indevidamente na liberdade religiosa. Se a tese fosse aceita, por exemplo, escolas confessionais que assistiam a populações e crianças carentes seriam excluídas da concessão de ônibus e material escolar que eram fornecidos indistintamente a todas as escolas.
Tudo considerado, anota Jónatas Machado, naquela que julgo ser melhor monografia sobre liberdade religiosa, em língua portuguesa, “(u)m dos primeiros desafios jurídico-constitucionais a alcançar em matéria de relações Igreja-Estado prendeu-se com o alargamento do âmbito normativo do direito à liberdade religiosa. Este havia sido concebido num contexto social e moral dominado pelo (mono)deísmo e pelo (mono)teísmo de matriz cultural judaico-cristã, no quaro de uma comunidade (...) relativamente homogênea”[6].


Nos Estados Unidos, quando, na sua jurisdição inicial, a Suprema Corte teve que se confrontar com experiências religiosas diferenciadas, o que se viu foi, de fato, a afirmação da compreensão judaico-cristã, que estava na raiz daquela sociedade. Assim, nos chamados “mórmon cases”, em várias ocasiões, em que se discutia temas de interesses dos mórmons, como a legitimidade da poligamia, a Suprema Corte, apesar de ter afirmado o importante princípio da imunidade de coerção em matéria de crença religiosa, acabou considerando legítima a proibição de determinadas condutas religiosamente motivadas, designadamente quando as mesmas eram tipificadas como crimes. Entretanto, como explica ainda o excepcional professor da Universidade de Coimbra, “num quadro de crescente diversidade religiosa, houve necessidade de construir o conceito de religião num nível mais elevado de generalidade, de maneira a estender a sua protecção a formas de expressão religiosa mais recentes e inconvencionais e a acomodar na esfera pública. Além da liberdade religiosa estava em causa a própria garantia da neutralidade estadual (do Estado")”[7].


Mesmo nos Estados Unidos, pois, “a tendência tem vindo a ser a da gradual superação das aspirações de separacionismo estrito, embora sem nunca chegar aos modelos de coordenação que têm vindo a caracterizar uma boa parte dos países europeus. Em vez de pretender edificar um inexpugnável muro de separação entre a Igreja e o Estado (“wall of separation between church and State”), a jurisprudência constitucional americana tem procurado acomodar o fenômeno religioso numa sociedade caracterizada pela sua importância e diversidade, pelo gradual aumento da actividade regulativa (...) e pela afirmação da igual liberdade religiosa como valor fundamental. A separação das confissões religiosas do Estado surge cada vez mais, não como um fim em si mesmo, mas como um corolário estrutural de determinadas finalidades constitucionais substantivas, como sejam a liberdade religiosa individual e colectiva, o princípio da igualdade e a protecção de uma esfera de discurso público aberta e plural. Estas tanto podem impor ao Estado que se mantenha numa posição de rigoroso distanciamento e neutralidade perante o dissenso interconfessional, como exigir dos poderes públicos a adopção de medidas positivas no sentido de tornar possível, ou simplesmente viável em termos razoáveis, o livre exercício da religião, em condições de igualdade, por parte de indivíduos e de grupos”[8].
Processa-se ali, ainda que de forma não linear e com alguns sobressaltos, a chamada establishment clause (a Primeira Emenda estabelece que o Congresso não poderá fazer nenhuma lei que não respeite “an establishment of religion”. Para tanto a Suprema Corte desenvolveu o chamado Lemon Test. De acordo com o Lemon Test[9], que se desenvolve em três etapas, não se vetam em termos absolutos alguns vínculos do Estado com a Religião. De acordo com os critérios propostos, um ato do Estado não será inconstitucional pelo simples fato de prestar algum auxílio a uma religião. “A inconstitucionalidade só se verificará, em princípio, 1) se o ato não tiver um propósito secular, 2) se o seu efeito primário for a promoção ou a inibição da religião, ou 3) se provocar um envolvimento excessivo entre os poderes públicos e a religião. Trata-se aqui de conceitos sensores (sensitizing concepts), relativamente indeterminados, cuja interpretação é deliberadamente deixada aos órgãos jurisdicionais (Bradley), gozando estes de uma certa margem de flexibilidade”[10].


Com o caso Lynch vs. Donnelly, se reafirmou, na Suprema Corte, a jurisprudência no sentido de não considerar vedadas as manifestações do Estado que não busquem simplesmente ostentar algum apoio a determinada religião. Segundo a Justice Sandra Day O'Connor, no voto que concorreu para maioria, o Estado ofende a cláusula da neutralidade religiosa de duas maneiras. A primeira é quando revela um “entrelaçamento excessivo com as instituições religiosas”. A segunda infração, mais direta, é o apoio e endosso do governo, ou desaprovação de uma religião. O endosso enviaria uma mensagem para os não-adeptos da religião que estariam excluídos dos benefícios do Estado, ao mesmo tempo que enviaria aos adeptos a mensagem de inclusão aos benefícios do Estado, precisamente, por pertencer a uma dada religião[11].
Esse teste foi designado como teste de apoio, aprovação ou de endosso ("Endorsement Test”).
Em conclusão que muito poderia ajudar as cortes brasileiras nos conflitos que agora lhe são apresentados, anotou a Justice Sandra Day O'Connor, um ato governamental deve ser considerado inconstitucional quando tem o objetivo de apoiar ou desaprovar uma religião ou crença religiosa, de tal forma que segundo os seus termos aqueles que concordam com a referida crença são favorecidos (insiders) e os que discordam dela são desfavorecidos (outsiders). No lado contrário, seria a "reprovação" de uma crença religiosa por ato estatal, de tal maneira que aqueles que são adeptos dessa crença são informados de que eles serão estranhos desfavorecidos, enquanto aqueles que não concordam com essa crença são informados de que eles são favorecidos[12].


[1] Russell Blackford.Freedom of Religion and Secular State. Versão Kindle, location 196-204.
[2] Russell Blackford.Freedom of Religion and Secular State. Versão Kindle, location 196-204
[3] O caso obviamente levantou críticas na Alemanha. Segundo Der Spiegel, na mesma edição, comentaristas da imprensa têm apontado que o Corão só proíbe o consumo de álcool, e não o simples tocar em garrafas. Um editorial de primeira página, o jornal Frankfurter Allgemeine Zeitung, um dos principais jornais da Alemanha, de perfil conservador, criticou o fato de que o homem só tenha, aparentemente, descoberto suas inclinações religiosas em 2008, já que ele já havia trabalhado há muito na seção do supermercado de bebidas alcoólicas sem reclamar.
[6] Jónatas Machado. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Universidade de Coimbra – Coimbra Editora, 1996, p. 311.
[7] Jónatas Machado. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Universidade de Coimbra – Coimbra Editora, 1996, p. 311/2.
[8] Jónatas Machado. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Universidade de Coimbra – Coimbra Editora, 1996, p. 314/5.
[9] Lemon v. Kurtzman, 403 U.S. 602 (1971).
[10] Jónatas Machado. Liberdade Religiosa numa Comunidade Constitucional Inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Universidade de Coimbra – Coimbra Editora, 1996, p. 314/5.
[11] Lynch v. Donnelly 465 U.S. 668 (1984)
[12] Lynch v. Donnelly 465 U.S. 668 (1984)
Néviton Guedes é desembargador federal do TRF da 1ª Região e doutor em Direito pela Universidade de Coimbra.

Fontes: Consultor Jurídico
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terça-feira, 8 de janeiro de 2013

PAULO FRANGE apresenta projeto que institui o ”Dia da Liberdade Religiosa” no município de São Paulo


O Vereador Paulo Frange apresentou Projeto de Lei na Câmara Municipal de São Paulo, que altera a Lei nº 14.485 de 2007, com o intuito de instituir o "Dia da Liberdade Religiosa" no município de São Paulo, a ser comemorado no dia 25 de maio.

A Lei nº 14.485 consolida a Legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de São Paulo.

Na apresentação do projeto Paulo Frange ressalta que, sendo o Brasil um país laico e cuja constituição garante amplamente a liberdade de culto, a homenagem no âmbito municipal é uma maneira de defender e preservar esse compromisso constitucional e lembrar que cabe ao Estado, a garantia do livre exercício religioso.

A homenagem na forma de data comemorativa também tem como finalidade demarcar um dia especial para a reflexão de todos sobre a importância das religiões para a família e a sociedade. O projeto agora aguarda a apreciação da Câmara Municipal.

A primeira lei estabelecendo um Dia específico da Liberdade Religiosa foi aprovada no município de Pindamonhagaba no ano de 2010, por iniciativa do Vereador Alexandre Faria, que estabelece um dia, no mês de maio para a realização conjunta da Câmara Municipal e a ABLIRC - Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, do Fórum Anual de Discussão sobre Liberdade Religiosa.


Em 2012, o Vereador Tonho, de Ferraz de Vasconcelos, apresentou Projeto de Lei análogo ao de Pindamonhangaba, que teve aprovação unânime, estabelecendo um dia do mês de abril para o Fórum de Discussão sobre Liberdade Religiosa em parceria com a ABLIRC.

O tema da Liberdade Religiosa tem alcançado grande repercussão na atualidade. A Associação Internacional de Liberdade Religiosa (IRLA - International Religious Liberty Association), tem dado especial atenção ao Brasil, particularmente ao Estado de São Paulo, em virtude da forte movimento de eventos sobre o tema por várias instituições respeitáveis, como a Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-SP; Ministério Público Estadual; Secretaria da Justiça do Estado de São Paulo, através do Fórum Inter-religioso; além de organizações da sociedade civil como a ABLIRC e o Departamento do Diálogo Inter-religioso do PTB-SP, e outras de igual relevância.

No dia 23 de Maio de 2013 a ABLIRC realizará na Assembléia Legislativa de São Paulo o II Fórum Brasileiro de Liberdade Religiosa e Cidadania. No sábado, dia 25 de Maio, a IRLA, em parceria com outras organizações realizará o II Festival Mundial de Liberdade Religiosa, que reunirá mais de 80.000 pessoas no Vale do Anhangabaú e contará com a presença de várias autoridades federais, estaduais e municipais.

Fontes: 
ABLIRC
Alexandre Faria
IRLA
Paulo Frange
Tonho

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Faculdade cria "ambulatório" de causas religiosas

LIBERDADE DE CRENÇA


No Dia da Liberdade de Culto, uma boa notícia e um exemplo a ser seguido no Brasil. A Faculdade de Direito da Universidade Stanford, nos Estados Unidos, vai criar o primeiro "ambulatório judicial" de liberdade religiosa do país. 



O objetivo é trabalhar com casos como o de um prisioneiro que cumpre sentença na Flórida e que se converteu, já adulto, ao judaísmo, pleiteando assim o direito de fazer uma circuncisão mesmo encarcerado. Ou, então, o caso de uma fiel adventista da Igreja do Sétimo Dia, cujo empregador se recusa a ajustar a grade de plantão para que ela possa observar o sábado, deixando assim de trabalhar no último dia da semana.

O investimento inicial no projeto foi de US$ 1,6 milhão, sendo integralmente financiado por uma entidade de Washington, o Fundo Becket para a Liberdade Religiosa, que milita por políticas favoráveis à liberdade de expressão e de crença nos Estados Unidos. O objetivo, dessa forma, é atender a clientes de todas as religiões.

“A intenção do ambulatório é ensinar habilidades profissionais aos estudantes de Direito a partir de situações e conflitos reais", disse James Sonne, que vai dirigir o projeto. Acreditamos que a questão da liberdade religiosa oferece uma oportunidade singular para o exercício desse tipo de consultoria jurídica, além de ser algo que motiva os estudantes. À medida que a cultura se torna cada vez mais diversa, é uma excelente oportunidade para que os alunos de Direito representem clientes cujas crenças difiram das deles próprios”, observou Sonne à reportagem do semanário The National Law Journal.


De acordo com os organizadores, o projeto tem mobilizado candidatos que desejam advogar para os clientes cujo o perfil se enquadre para a consultoria do ambulatório judicial. Contudo, as primeiras críticas à iniciativa já começam a aparecer. Mat Staver, reitor da Liberty University School of Law, instituição de ensino de orientação cristã, disse que é preocupante o fato do ambulatório atender clientes muçulmanos, conforme avança a “ideologia e política islâmicas” no país. Sonne rebateu as críticas. Argumentou que a liberdade de crença deve ser estendida a todos os credos.

A maioria dos casos em que o projeto irá atuar deve envolver questões referentes à Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos, à Lei de Restauração da Liberdade Religiosa, de 1993, à Lei de Uso da Terra Religiosa e de Pessoas Institucionalizadas, de 2000, formulada para corrigir distorções da norma de 1993, e ao chamado Título VII do Código de Direitos Civis dos Estados Unidos, de 1964.


Um dos casos em que o ambulatório deve atuar diz respeito a um detento de origem indígena nos EUA, que teve negado o direito de fumar uma espécie cachimbo cerimonial. O fumo é liberado nos momentos de recreação na penitenciária em que o prisioneiro cumpre pena, mas não para fins cerimoniais.

O Ambulatório Judicial de Liberdade Religiosa de Stanford será inaugurado em 14 de janeiro com a apresentação de palestras de especialistas.

Fontes: Revista Consultor Jurídico
              Direito Nosso
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domingo, 6 de janeiro de 2013

07 de Janeiro - Dia da Liberdade de Culto

Liberdade de culto, liberdade de pensamento, liberdade de expressão. Nada soa mais democrático do que a palavra liberdade, sobretudo em um país tão multiculturalista como o nosso. 

O Brasil é uma nação que abriga todas as etnias e, portanto, muitas religiões. A liberdade de culto e o respeito por outras religiões que dividem espaço com a hegemonia católica são condição para um convívio social pacífico, ao mesmo tempo em que enriquecem nossa gama cultural.




A primeira lei sobre o assunto surgiu em 7 de janeiro de 1890 (daí a data comemorativa), em decreto assinado pelo então presidente Marechal Deodoro da Fonseca, por iniciativa do gaúcho Demétrio Ribeiro, Ministro da Agricultura na época. 

Na Carta Magna de 1946, através de proposta do escritor Jorge Amado, então deputado federal pelo Partido Comunista Brasileiro (PCB) de São Paulo, a lei foi novamente reescrita, mas foi na Constituição de 1988 que adquiriu seus termos definitivos:

Artigo 5º:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.


Além de estar legalmente amparada, a liberdade de culto deve ser entendida como um direito universal e uma forma de respeito à individualidade e à liberdade de escolha. Fundada no dia 09 de Novembro de 2004, a ABLIRC , Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, atua na defesa, proteção e promoção das liberdades de culto, consciência, pensamento e religião para todas as pessoas em todos os lugares. Embora de forma velada, ainda ocorrem, de inúmeras maneiras, muita discriminação e atos de intolerância por motivação religiosa   em nosso país.



Fonte: http://www2.portoalegre.rs.gov.br/pwdtcomemorativas/default.php?reg=4&p_secao=57

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quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Pastor Yousef Nadarkhani é preso no dia de natal de 2012


A organização Christian Solidarity Worldwide (CSW)
 informou que Yousef Nadarkhani, pastor da Igreja do Irã, 

recentemente absolvido da acusação de apostasia, foi 

novamente detido.

Em setembro desse ano, um tribunal absolveu Nadarkhani da acusação de apostasia, mas o condenou a três anos de prisão por evangelizar muçulmanos. Uma vez que, ao longo do processo até o julgamento final, ele já havia passado cerca de três anos na prisão Lakan, em Rasht, o pastor foi liberado em setembro mesmo, após pagar fiança.

A organização Christian Solidarity Worldwide (CSW) informou que Yousef Nadarkhani, pastor da Igreja do Irã, recentemente absolvido da acusação de apostasia, foi novamente detido.

Em setembro desse ano, um tribunal absolveu Nadarkhani da acusação de apostasia, mas o condenou a três anos de prisão por evangelizar muçulmanos. Uma vez que, ao longo do processo até o julgamento final, ele já havia passado cerca de três anos na prisão Lakan, em Rasht, o pastor foi liberado em setembro mesmo, após pagar fiança.

No entanto, fontes da CSW informaram que o pastor Nadarkhani foi encaminhado novamente à prisão, por ordem do diretor da prisão Lakan, que alegou que ele havia sido liberado muito cedo, devido à insistência de seu advogado, Mohammed Ali Dadkhah. O líder cristão foi preso mais uma vez para cumprir o restante do tempo de condenação e completar a papelada que, supostamente, não tinha sido resolvida durante a sua liberação, há dois meses.

Em novembro, Yousef foi convidado especial da conferência nacional da CSW, em Londres, onde agradeceu a todos que oraram e pediram a Deus por ele durante sua prisão.

Mervyn Thomas, diretor executivo da CSW, afirmou: "Ficamos bastante desapontados ao ouvir que o pastor Nadarkhani foi devolvido à prisão de maneira tão irregular. O momento é insensível e especialmente triste para sua esposa e filhos, que devem ter estado ansiosos para celebrar o Natal com ele pela primeira vez em três anos. 

Esperamos que Yousef seja libertado rapidamente, uma vez que ele já cumpriu sua pena de três anos anteriormente. Nós também pedimos oração pela segurança do pastor e por sua família neste momento tão delicado."

A agência de notícias Fox News confirmou: "Yousef Nadarkhani, 35 anos, foi chamado a retornar à prisão Lakan, em Rasht, no local em que cumpriu pena e de onde foi então libertado, com base na acusação de que deveria completar o restante de sua sentença." O tribunal iraniano ordenou que Yousef servisse os 45 dias restantes de sua condenação.

Segundo o The American Center for Law and Justice (ACLJ), a atualização desse caso é um flagrante desrespeito do Irã para o direito internacional. Preso pela segunda vez por causa de sua fé, o que Nadarkhani passou não ocorreu coincidentemente no dia de Natal. De acordo com a instituição, o Irã tem, cada vez mais, perseguido os cristãos e qualquer um que esteja disposto a defendê-los.

Para piorar a situação, o advogado iraniano de Youcef, Dadkhah, fundamental para garantir a sua libertação este ano, está, atualmente, em um dos centros de detenção mais abusivos do país, prisão de Evin. Há notícias de que sua saúde tem se deteriorando rapidamente sob as terríveis condições em que se encontra. Ele foi preso logo após a libertação de Yousef, em aparente retaliação por sua defesa aos direitos humanos contra os ataques do regime islâmico radical iraniano.

A repressão brutal que domina o Irã e a forte perseguição ao cristianismo não passaram despercebidas. A pressão internacional que surgiu sobre o Irã no início deste ano e que resultou na liberdade de Yousef anteriormente pode ser a única esperança de liberdade para quem sofre restrições do governo por conta de seu amor a Jesus. Não cesse de orar por Yousef e os demais cristãos iranianos. 
No entanto, fontes da CSW informaram que o pastor Nadarkhani foi encaminhado novamente à prisão, por ordem do diretor da prisão Lakan, que alegou que ele havia sido liberado muito cedo, devido à insistência de seu advogado, Mohammed Ali Dadkhah. O líder cristão foi preso mais uma vez para cumprir o restante do tempo de condenação e completar a papelada que, supostamente, não tinha sido resolvida durante a sua liberação, há dois meses.

Em novembro, Yousef foi convidado especial da conferência nacional da CSW, em Londres, onde agradeceu a todos que oraram e pediram a Deus por ele durante sua prisão.

Mervyn Thomas, diretor executivo da CSW, afirmou: "Ficamos bastante desapontados ao ouvir que o pastor Nadarkhani foi devolvido à prisão de maneira tão irregular. O momento é insensível e especialmente triste para sua esposa e filhos, que devem ter estado ansiosos para celebrar o Natal com ele pela primeira vez em três anos. 

Esperamos que Yousef seja libertado rapidamente, uma vez que ele já cumpriu sua pena de três anos anteriormente. Nós também pedimos oração pela segurança do pastor e por sua família neste momento tão delicado."

A agência de notícias Fox News confirmou: "Yousef Nadarkhani, 35 anos, foi chamado a retornar à prisão Lakan, em Rasht, no local em que cumpriu pena e de onde foi então libertado, com base na acusação de que deveria completar o restante de sua sentença." O tribunal iraniano ordenou que Yousef servisse os 45 dias restantes de sua condenação.

Segundo o The American Center for Law and Justice (ACLJ), a atualização desse caso é um flagrante desrespeito do Irã para o direito internacional. Preso pela segunda vez por causa de sua fé, o que Nadarkhani passou não ocorreu coincidentemente no dia de Natal. De acordo com a instituição, o Irã tem, cada vez mais, perseguido os cristãos e qualquer um que esteja disposto a defendê-los.

Para piorar a situação, o advogado iraniano de Youcef, Dadkhah, fundamental para garantir a sua libertação este ano, está, atualmente, em um dos centros de detenção mais abusivos do país, prisão de Evin. Há notícias de que sua saúde tem se deteriorando rapidamente sob as terríveis condições em que se encontra. Ele foi preso logo após a libertação de Yousef, em aparente retaliação por sua defesa aos direitos humanos contra os ataques do regime islâmico radical iraniano.

A repressão brutal que domina o Irã e a forte perseguição ao cristianismo não passaram despercebidas. A pressão internacional que surgiu sobre o Irã no início deste ano e que resultou na liberdade de Yousef anteriormente pode ser a única esperança de liberdade para quem sofre restrições do governo por conta de seu amor a Jesus. Não cesse de orar por Yousef e os demais cristãos iranianos. 

Fonte: http://www.portasabertas.org.br/noticias/2012/12/1977078/

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Líderes de Liberdade Religiosa Reunem-se com Alckmin

O deputado Campos Machado, líder da Bancada do PTB na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e presidente de honra da Ablirc - Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania, encontrou-se ontem com o governador Geraldo Alckmin e com o presidente da Alesp, Barros Munhoz, para discutir a realização de um grande evento em São Paulo pela liberdade religiosa.

Campos Machado apresentou ao governador e a Munhoz o secretário-geral da IRLA (International Religious Liberty Association), John Graz, que veio ao Brasil especialmente para este encontro. A IRLA é uma entidade internacional com sedes em 80 países. Todo o trabalho desenvolvido na entidade é voluntário e o objetivo final, de acordo com Graz, é “criar pontes de relacionamento entre todas as igrejas”. A Irla foi fundada nos Estados Unidos em 1893 e completará 120 anos de atividade em 2013. O secretário-geral da IRLA é também pastor da Igreja Adventista do Sétimo Dia.

O deputado Campos Machado, além de pertencer à Ablirc,  é autor de lei estadual que defende a liberdade religiosa.

Durante o encontro com Barros Munhoz, na Presidência da Alesp, Graz e Campos Machado propuseram a realização de um fórum de discussão no parlamento paulista, no dia 23 de maio do ano que vem. Graz argumentou que, hoje, cerca de 50 países não permitem o exercício da liberdade religiosa. São mais de 200 milhões de cristãos no mundo vivendo em países onde são discriminados. “Mas não defendemos a liberdade religiosa apenas para cristãos. Defendemos para todas as religiões, e até para ateus. Nossa mensagem será: Amamos a liberdade religiosa”, disse Graz.


John Graz esteve acompanhado de Edson Rosa, Secretário-Geral da Irla na América do Sul. "São Paulo será em 2013 a capital mundial da liberdade religiosa e estamos muito felizes pelo apoio da Assembléia Legislativa para que tudo corra da forma mais positiva possível", destacou Edson Rosa.


O presidente da Alesp concordou imediatamente com a proposta do fórum e colocou a Casa à disposição para o evento.. “O deputado Campos Machado é o grande articulador aqui da Assembleia. A união da Alesp é em torno dele. Vocês tem todo meu apoio”, afirmou Barros Munhoz.

A conversa com o governador, em seu gabinete, no Palácio dos Bandeirantes, também foi produtiva. Alckmin foi convidado por Graz e Campos Machado a participar de um grande ato que vai acontecer no Vale do Anhangabaú, no dia 25 de maio de 2013, para mais de 60 mil pessoas.


“Um convite desses, vindo de uma instituição séria e apoiado pelo maior deputado do Brasil, tem que ser aceito. Se Deus quiser, estarei lá”, afirmou o governador.

Participaram das duas reuniões: a advogada Damaris Moura Kuo, presidente da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-SP, Edson Rosa, secretário-geral da Irla para a América do Sul, Samuel Lima, presidente da Ablirc (Associação Brasileira de Liberdade Religiosa e Cidadania), Alcides Coimbra, responsável pela Irla no Estado de São Paulo, e Luiz Souto Madureira, vice-presidente nacional do PTB.

Fonte: https://www.facebook.com/deputado.camposmachado?fref=ts

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