A constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa...
...ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei, pois:
"a liberdade de consciência
constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. É
nela que reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo
exercício regular não pode gerar restrição aos direitos de seu titular".
Igualmente, o art. 15, IV, da
carta federal, prevê que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou´prestação alternativa acarretará a perda dos direitos políticos.
Dessa forma, dois são os
requisitos para privação de direitos em virtude de crença religiosa ou
convicção filosófica ou política: não-cumprimento de uma obrigação a todos
imposta e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.
O direito à escusa de consciência
não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode
abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças
religiosas, convicções políticas ou filosóficas, como, por exemplo, o dever de
alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos e o dever de voto aos maiores de
18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, parágrafo 1º, I e II), cujas
prestações alternativas vêm estabelecidas nos arts. 7º e 8º do Código Eleitoral
(justificação ou pagamento de multa pecuniária), e, ainda, à obrigatoriedade do
Júri.A grande questão é: pode esse instituto ser aplicado em outros casos além dos citados nesse texto?
Fontes: Aba Direito Constitucional
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